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Educação inclusiva: medidas de apoio e como as pedir

O Decreto-Lei n.º 54/2018 diz como a escola apoia cada aluno com barreiras à aprendizagem. O Decreto-Lei n.º 208/2026 muda o processo dos casos novos a partir de 1 de janeiro de 2027.

Publicado Revisto a 9 min de leitura

Resposta curta. A educação inclusiva é o regime do Decreto-Lei n.º 54/2018. Organiza o apoio às crianças e jovens em três níveis de medidas: universais, seletivas e adicionais. Os pais podem pedir medidas na escola. No continente, até 31 de dezembro de 2026, o pedido vai ao diretor, que pede à equipa multidisciplinar um relatório técnico-pedagógico. A partir de 1 de janeiro de 2027, os casos novos vão ao coordenador da equipa multidisciplinar. Quando precisam de medidas seletivas ou adicionais, passam a ter um Plano de Desenvolvimento Integral.

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Mão de uma criança a escrever numa ficha com lápis de cor sobre uma mesa de madeira
Foto: picjumbo_com / Pixabay

O apoio na escola organiza-se em três níveis de medidas

O regime da educação inclusiva está no Decreto-Lei n.º 54/2018. Diz como a escola apoia cada criança ou jovem que encontra barreiras à aprendizagem e à participação. O apoio não depende de uma categoria nem de um rótulo. As medidas organizam-se em três níveis, do mais leve ao mais intenso (artigo 7.º). As medidas adicionais só avançam quando a escola demonstra que as universais e as seletivas não chegam (artigo 10.º, n.º 2).

Os três níveis de medidas na redação em vigor
NívelExemplos da lei
UniversaisDiferenciação pedagógica, acomodações curriculares, enriquecimento curricular, trabalho em pequenos grupos
SeletivasAdaptações curriculares não significativas, apoio psicopedagógico, apoio tutorial, reforço das aprendizagens
AdicionaisAdaptações curriculares significativas, frequência do ano por disciplinas, ensino estruturado, autonomia pessoal e social

As medidas universais servem todos os alunos e são aplicadas pelo professor da turma. As seletivas respondem a necessidades que as universais não resolvem. As adicionais destinam-se a dificuldades acentuadas e persistentes na comunicação, na interação, na cognição ou na aprendizagem. Pedem recursos especializados, como o docente de educação especial (artigos 8.º a 10.º).

A redação que produz efeitos a 1 de janeiro de 2027 mantém os três níveis e mexe nas listas. O plano individual de transição deixa de ser uma medida adicional e os percursos curriculares diferenciados passam a constar também das medidas adicionais. Nas seletivas entra a gestão flexível e temporária da assiduidade em certos percursos.

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Até 31 de dezembro de 2026 o pedido vai ao diretor da escola

Até 31 de dezembro de 2026 vale a redação consolidada do Decreto-Lei n.º 54/2018, com as alterações da Lei n.º 116/2019 e do Decreto-Lei n.º 62/2023. Os pais podem pedir apoio. Os professores, os serviços de intervenção precoce e outros técnicos que acompanham a criança também podem (artigo 20.º, n.º 1). O caminho tem estes passos:

  1. O pedido é entregue ao diretor da escola, com as razões e os documentos relevantes. Os pais podem juntar um parecer médico quando há problemas de saúde física ou mental (artigo 20.º, n.os 2 e 3).
  2. O diretor tem 3 dias úteis para pedir à equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI) um relatório técnico-pedagógico. O prazo conta a partir do dia útil seguinte ao da entrega (artigo 20.º, n.º 4).
  3. Se a equipa concluir que bastam medidas universais, devolve o processo ao diretor em 10 dias úteis. O professor titular de turma ou o diretor de turma comunica a decisão aos pais (artigo 20.º, n.os 5 e 6).
  4. Nos outros casos, o relatório técnico-pedagógico fica concluído no máximo em 30 dias úteis, contados da entrega do pedido ao diretor. A equipa ouve os pais durante a elaboração (artigo 21.º, n.os 3 e 7).
  5. Os pais têm 5 dias úteis para aprovar o relatório. Se não concordarem, escrevem os motivos num anexo (artigo 22.º, n.os 1 e 3).
  6. Com a concordância dos pais, o diretor homologa o relatório, ouvido o conselho pedagógico. Tem 10 dias úteis para o homologar e pôr as medidas em prática (artigo 22.º, n.os 4 e 5).

Quando o relatório propõe adaptações curriculares significativas, vem acompanhado de um programa educativo individual (artigo 21.º, n.º 6). O aluno com programa educativo individual tem também um plano individual de transição. Este plano começa três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória (artigo 25.º).

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A partir de 1 de janeiro de 2027 os casos novos com medidas seletivas ou adicionais têm um PDI

O Decreto-Lei n.º 208/2026 saiu a 3 de novembro de 2026 e republica o Decreto-Lei n.º 54/2018. Entrou em vigor a 4 de novembro de 2026 e produz efeitos a 1 de janeiro de 2027 (artigo 8.º). Cria o Plano de Desenvolvimento Integral (PDI), um plano individual e único por criança ou jovem. O pedido de um caso novo passa a ter este percurso:

  1. A identificação é apresentada ao coordenador da EMAEI, com a descrição do que se observa, a informação sobre os progressos e os contributos de quem acompanha a criança (artigo 20.º, n.º 2, da redação republicada).
  2. A análise inicial cabe a elementos permanentes da equipa, um deles obrigatoriamente o psicólogo da escola. Têm 3 dias úteis para decidir o encaminhamento (artigos 12.º, n.º 7, e 20.º, n.º 4).
  3. Se bastarem medidas universais, o caso fica com o professor ou o conselho de turma. A decisão é comunicada aos pais (artigo 20.º, n.os 6 e 7).
  4. Se forem precisas medidas seletivas ou adicionais, o coordenador designa um Gestor de Apoio à Inclusão e pede o PDI. Tem 2 dias úteis para o fazer (artigo 20.º-A, n.º 7).
  5. Os pais assinam o PDI em 5 dias úteis. A criança ou o jovem também assina, quando a idade, a maturidade e a capacidade o permitem. O diretor tem depois 10 dias úteis para o homologar (artigo 22.º).

O texto republicado não repete o prazo de 30 dias úteis do relatório técnico-pedagógico. As equipas locais de apoio à inclusão ainda não existem. Até lá, as funções delas ficam com a EMAEI de cada escola (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 208/2026). O novo Sistema Nacional de Apoio à Inclusão ainda espera por um diploma próprio. A notícia sobre o Decreto-Lei n.º 208/2026 explica com mais detalhe o papel do gestor.

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Os alunos que já têm apoio mantêm os documentos até ao fim de 2026/2027

A troca é gradual. Até ao fim do ano escolar de 2026/2027, o PDI só é feito para as novas identificações. Quem já tem relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual ou plano individual de transição mantém esses documentos. Valem até ao fim desse ano letivo (artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 208/2026). O decreto-lei diz que estes três documentos passam progressivamente para o PDI (artigo 4.º, n.º 6).

O que muda no processo
PassoAté ao fim de 2026Casos novos de 2027
PedidoDiretorCoordenador da EMAEI
DocumentoRelatório e, se preciso, programa e planoUm só PDI
CoordenaçãoEducador, professor titular ou diretor de turmaGestor de Apoio à Inclusão
ElaboraçãoAté 30 dias úteisSem prazo fixo no texto
Assinatura5 dias úteis5 dias úteis
Homologação10 dias úteis10 dias úteis

A lei garante que a sua aplicação não pode tirar direitos nem apoios já atribuídos às crianças e jovens (artigo 36.º, n.º 3). A partir de 1 de janeiro de 2027, o centro de apoio à aprendizagem deixa de constar da lei como recurso próprio. Os alunos com adaptações curriculares significativas, ensino estruturado ou competências de autonomia pessoal e social continuam a ter respostas que complementam o trabalho na sala de aula (artigo 10.º, n.º 7, da redação republicada).

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Os pais participam em todas as fases e podem discordar por escrito

Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar em tudo o que diz respeito à educação do filho. Podem consultar o processo individual, participar nas reuniões da EMAEI como elementos variáveis e pedir a revisão dos documentos (artigo 4.º). As medidas do relatório técnico-pedagógico só avançam com a concordância dos pais (artigo 21.º, n.º 9).

No PDI, os pais podem juntar as suas observações e os motivos de uma discordância (artigo 22.º, n.º 3, da redação republicada). A redação nova prevê um pedido escrito de reapreciação às Subcomissões de Coordenação Regional, depois de esgotada a mediação. Essa via só se aplica quando estas subcomissões entrarem em funcionamento (artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 208/2026). Se os pais não exercem, comprovadamente, o direito de participar, a escola deve agir em função das necessidades do aluno.

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A lei dá prioridade na matrícula e prevê adaptações na avaliação

Na redação em vigor, os alunos com programa educativo individual têm prioridade na matrícula ou na renovação de matrícula na escola que os pais preferem. Na redação de 2027, a prioridade vale para os alunos com adaptações curriculares significativas, ensino estruturado ou competências de autonomia pessoal e social. Vale seja qual for a área de residência (artigo 27.º, n.º 3). As regras gerais e o calendário estão na página das matrículas no Portal das Matrículas.

O artigo 28.º prevê adaptações na avaliação, como tempo suplementar, leitura de enunciados, sala separada, pausas vigiadas ou produtos de apoio. Nos testes da escola, a decisão é da escola. Na avaliação externa do básico, a escola decide e comunica ao Júri Nacional de Exames. No secundário, há adaptações que a escola decide e outras que precisam de autorização desse júri. A página dos exames nacionais de 2027 explica o que já se sabe sobre as provas do ano.

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O erro mais comum é esperar por um diagnóstico para pedir apoio

  • Esperar por um diagnóstico. A lei não exige relatório médico para pedir apoio. Um parecer médico pode juntar-se ao pedido quando há uma necessidade de saúde especial.
  • Pedir logo medidas adicionais. A lei exige que a escola mostre primeiro que as universais e as seletivas não chegam.
  • Assinar sem ler. Antes de assinar, peça a explicação de cada medida e de quem a aplica. Se discordar, escreva os motivos no anexo.
  • Contar com recursos que ainda não existem. As equipas locais e as subcomissões regionais dependem de regulamentação que ainda não foi publicada.

Um exemplo. Os pais de uma aluna do 4.º ano que lê com muita dificuldade falam primeiro com a professora titular. Se as medidas da sala não chegarem, entregam um pedido escrito com o que observam em casa. Um pedido entregue até 31 de dezembro de 2026 vai ao diretor. Um pedido entregue a partir de 1 de janeiro de 2027 vai ao coordenador da EMAEI.

Em caso de dúvida, pergunte ao professor titular ou ao diretor de turma, depois ao coordenador da EMAEI e ao diretor da escola. O regime vale para os agrupamentos, as escolas não agrupadas e as escolas profissionais. Vale também para as escolas privadas, cooperativas e solidárias, do pré-escolar ao secundário (artigo 1.º, n.º 3).

Os passos e os prazos deste guia são os do continente. Nos Açores e na Madeira, a lei aplica-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio (artigo 39.º). Os Açores têm um modelo regional próprio, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, e as mudanças de 2027 não o alteram. Na Madeira aplica-se o Decreto-Lei n.º 54/2018 na redação em vigor, com as adaptações do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M. A forma como as mudanças de 2027 se aplicam na Madeira depende dessas adaptações. Confirme na escola e na secretaria regional de educação. As datas do ano letivo estão no calendário escolar de 2026/2027.

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Perguntas frequentes

O que são as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão?

São as respostas que a escola mobiliza para cada criança ou jovem, em três níveis: universais, seletivas e adicionais. Estão nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018. As adicionais só avançam quando as universais e as seletivas não chegam.

Como se pede apoio de educação inclusiva para um filho?

Os pais entregam um pedido escrito com as razões e os documentos que tiverem. No continente, até ao fim de 2026, quem recebe o pedido é o diretor da escola. A partir de 1 de janeiro de 2027, recebe-o o coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI).

O relatório técnico-pedagógico ainda existe?

Sim. No continente, até 31 de dezembro de 2026, é o documento que fundamenta as medidas seletivas e adicionais. Os alunos que já o têm mantêm-no até ao fim do ano escolar de 2026/2027. Os casos novos de 2027 que precisam de medidas seletivas ou adicionais passam a ter um Plano de Desenvolvimento Integral.

Os pais podem discordar das medidas propostas pela escola?

Sim. No continente, as medidas do relatório técnico-pedagógico dependem da concordância dos pais, que escrevem os motivos da discordância num anexo. No PDI, os pais também podem anexar observações e discordâncias. A reapreciação pelas Subcomissões de Coordenação Regional só se aplica quando estas começarem a funcionar.

É preciso relatório médico para ter apoio na escola?

Não. A lei não exige um diagnóstico para pedir medidas. Um parecer médico pode juntar-se ao pedido quando há problemas de saúde física ou mental. É o que diz o artigo 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018.

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Fontes

  1. Decreto-Lei n.º 54/2018, regime jurídico da educação inclusiva, versão consolidada em vigor até 31 de dezembro de 2026, com a Lei n.º 116/2019, a Declaração de Retificação n.º 47/2019 e o Decreto-Lei n.º 62/2023 (Diário da República)consultado a 7 nov 2026
  2. Decreto-Lei n.º 208/2026, de 3 de novembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 213, com a republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018 na redação que produz efeitos a 1 de janeiro de 2027consultado a 7 nov 2026
  3. Decreto-Lei n.º 54/2018, lista de modificações (Diário da República)consultado a 7 nov 2026
  4. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, aprova o modelo de educação inclusiva dos Açores, versão consolidada com o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A (Diário da República)consultado a 7 nov 2026
  5. Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, adapta à Madeira o Decreto-Lei n.º 54/2018, versão consolidada com o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/M (Diário da República)consultado a 7 nov 2026
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