Plano de Desenvolvimento Integral começa em 2027 nos novos casos
Os documentos já feitos valem até ao fim de 2026/2027. Cada PDI passa a ser coordenado por um gestor de apoio à inclusão e a lei fixa prazos para a escola e para os pais.

O Decreto-Lei n.º 208/2026 saiu no Diário da República a 3 de novembro de 2026. Altera pela terceira vez o Decreto-Lei n.º 54/2018, o regime da educação inclusiva. Produz efeitos a 1 de janeiro de 2027. O decreto-lei cria o Plano de Desenvolvimento Integral (PDI), um plano individual e único por criança ou jovem. O PDI vai integrar, de forma progressiva, o Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), o Programa Educativo Individual (PEI) e o Plano Individual de Transição (PIT).
Os documentos atuais valem até ao fim de 2026/2027
A troca é gradual. A partir de 1 de janeiro de 2027 e até ao fim do ano escolar de 2026/2027, o PDI só é feito para as novas identificações. As outras crianças e jovens mantêm os documentos já elaborados até ao fim desse ano letivo. O regime garante também que a aplicação da lei não pode tirar direitos nem apoios já atribuídos.
Cada PDI passa a ter um gestor de apoio à inclusão
O PDI é feito sempre que há barreiras à aprendizagem, à inclusão ou ao desenvolvimento da criança ou jovem que justifiquem medidas seletivas ou adicionais. Cada PDI é coordenado por um Gestor de Apoio à Inclusão. De preferência, é o educador de infância, o professor titular de turma ou o diretor de turma. Pode ser também o docente de educação especial, o psicólogo ou um professor tutor. Pode ainda ser outro profissional da escola que acompanhe diretamente a criança, quando isso for mais adequado ao caso. O gestor convoca as reuniões de acompanhamento, coordena a elaboração e a revisão do PDI e garante a participação ativa da família.
A lei fixa prazos em dias úteis para quatro passos
Qualquer pessoa ou entidade que intervenha diretamente com a criança, como os pais, os docentes ou os técnicos, pode sinalizar a necessidade de medidas de apoio. A sinalização vai para o coordenador da equipa multidisciplinar da escola. Os elementos da equipa responsáveis pela análise têm 3 dias úteis para decidir o encaminhamento. Se o caso precisa de medidas seletivas ou adicionais e fica com a equipa da escola, o coordenador tem 2 dias úteis para designar o gestor e pedir o PDI. Concluído o PDI, os pais têm 5 dias úteis para o assinar. O diretor tem 10 dias úteis para o homologar, ouvido o conselho pedagógico.
Os pais participam no PDI e podem pedir a sua revisão
Os pais participam na elaboração e na avaliação do PDI e podem consultar o processo individual do filho. Podem juntar ao plano as suas observações e os motivos de uma discordância. Têm também o direito de pedir a revisão das medidas do PDI. Se discordarem das medidas seletivas ou adicionais propostas pela escola e a mediação falhar, podem pedir uma reapreciação. O pedido vai às Subcomissões de Coordenação Regional, por escrito e com os motivos. Esta via só abre quando estas subcomissões começarem a funcionar.
A lei vale para escolas públicas e privadas
O regime aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas. Abrange também as escolas profissionais públicas e privadas e as escolas das redes privada, cooperativa e solidária, do pré-escolar ao secundário. No pré-escolar, aplica-se com adaptações à idade das crianças. Nos Açores e na Madeira, a aplicação respeita as competências dos órgãos de governo próprio das regiões em matéria de educação. O novo Sistema Nacional de Apoio à Inclusão ainda precisa de um diploma próprio e as suas equipas locais ainda têm de ser constituídas. Até haver essa regulamentação e essas equipas, as equipas multidisciplinares das escolas asseguram as funções das equipas locais. Nesse período, a intervenção precoce na infância continua a funcionar como até aqui.
Os factos
| O quê | Data ou valor | Fonte |
|---|---|---|
| Publicação do Decreto-Lei n.º 208/2026 | 3 de novembro de 2026 | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018 | Terceira alteração | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Produção de efeitos | 1 de janeiro de 2027 | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Transição para o PDI | Só novas identificações até ao fim de 2026/2027 | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Documentos integrados no PDI | RTP, PEI e PIT | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Quando há PDI | Medidas seletivas ou adicionais | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Gestor de Apoio à Inclusão | Um gestor por PDI | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Análise da identificação | 3 dias úteis | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Designação do gestor e pedido do PDI | 2 dias úteis | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Assinatura dos pais | 5 dias úteis | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Homologação pelo diretor | 10 dias úteis | Decreto-Lei n.º 208/2026 |
| Reapreciação pelas subcomissões regionais | Quando as subcomissões funcionarem | Decreto-Lei n.º 208/2026 |


