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Plano de Desenvolvimento Integral começa em 2027 nos novos casos

Os documentos já feitos valem até ao fim de 2026/2027. Cada PDI passa a ser coordenado por um gestor de apoio à inclusão e a lei fixa prazos para a escola e para os pais.

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Lápis de cor de várias cores dentro de um copo de rede metálica
Foto: padrinan / Pixabay

O Decreto-Lei n.º 208/2026 saiu no Diário da República a 3 de novembro de 2026. Altera pela terceira vez o Decreto-Lei n.º 54/2018, o regime da educação inclusiva. Produz efeitos a 1 de janeiro de 2027. O decreto-lei cria o Plano de Desenvolvimento Integral (PDI), um plano individual e único por criança ou jovem. O PDI vai integrar, de forma progressiva, o Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), o Programa Educativo Individual (PEI) e o Plano Individual de Transição (PIT).

Os documentos atuais valem até ao fim de 2026/2027

A troca é gradual. A partir de 1 de janeiro de 2027 e até ao fim do ano escolar de 2026/2027, o PDI só é feito para as novas identificações. As outras crianças e jovens mantêm os documentos já elaborados até ao fim desse ano letivo. O regime garante também que a aplicação da lei não pode tirar direitos nem apoios já atribuídos.

Cada PDI passa a ter um gestor de apoio à inclusão

O PDI é feito sempre que há barreiras à aprendizagem, à inclusão ou ao desenvolvimento da criança ou jovem que justifiquem medidas seletivas ou adicionais. Cada PDI é coordenado por um Gestor de Apoio à Inclusão. De preferência, é o educador de infância, o professor titular de turma ou o diretor de turma. Pode ser também o docente de educação especial, o psicólogo ou um professor tutor. Pode ainda ser outro profissional da escola que acompanhe diretamente a criança, quando isso for mais adequado ao caso. O gestor convoca as reuniões de acompanhamento, coordena a elaboração e a revisão do PDI e garante a participação ativa da família.

A lei fixa prazos em dias úteis para quatro passos

Qualquer pessoa ou entidade que intervenha diretamente com a criança, como os pais, os docentes ou os técnicos, pode sinalizar a necessidade de medidas de apoio. A sinalização vai para o coordenador da equipa multidisciplinar da escola. Os elementos da equipa responsáveis pela análise têm 3 dias úteis para decidir o encaminhamento. Se o caso precisa de medidas seletivas ou adicionais e fica com a equipa da escola, o coordenador tem 2 dias úteis para designar o gestor e pedir o PDI. Concluído o PDI, os pais têm 5 dias úteis para o assinar. O diretor tem 10 dias úteis para o homologar, ouvido o conselho pedagógico.

Os pais participam no PDI e podem pedir a sua revisão

Os pais participam na elaboração e na avaliação do PDI e podem consultar o processo individual do filho. Podem juntar ao plano as suas observações e os motivos de uma discordância. Têm também o direito de pedir a revisão das medidas do PDI. Se discordarem das medidas seletivas ou adicionais propostas pela escola e a mediação falhar, podem pedir uma reapreciação. O pedido vai às Subcomissões de Coordenação Regional, por escrito e com os motivos. Esta via só abre quando estas subcomissões começarem a funcionar.

A lei vale para escolas públicas e privadas

O regime aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas. Abrange também as escolas profissionais públicas e privadas e as escolas das redes privada, cooperativa e solidária, do pré-escolar ao secundário. No pré-escolar, aplica-se com adaptações à idade das crianças. Nos Açores e na Madeira, a aplicação respeita as competências dos órgãos de governo próprio das regiões em matéria de educação. O novo Sistema Nacional de Apoio à Inclusão ainda precisa de um diploma próprio e as suas equipas locais ainda têm de ser constituídas. Até haver essa regulamentação e essas equipas, as equipas multidisciplinares das escolas asseguram as funções das equipas locais. Nesse período, a intervenção precoce na infância continua a funcionar como até aqui.

Os factos

O quêData ou valorFonte
Publicação do Decreto-Lei n.º 208/20263 de novembro de 2026Decreto-Lei n.º 208/2026
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018Terceira alteraçãoDecreto-Lei n.º 208/2026
Produção de efeitos1 de janeiro de 2027Decreto-Lei n.º 208/2026
Transição para o PDISó novas identificações até ao fim de 2026/2027Decreto-Lei n.º 208/2026
Documentos integrados no PDIRTP, PEI e PITDecreto-Lei n.º 208/2026
Quando há PDIMedidas seletivas ou adicionaisDecreto-Lei n.º 208/2026
Gestor de Apoio à InclusãoUm gestor por PDIDecreto-Lei n.º 208/2026
Análise da identificação3 dias úteisDecreto-Lei n.º 208/2026
Designação do gestor e pedido do PDI2 dias úteisDecreto-Lei n.º 208/2026
Assinatura dos pais5 dias úteisDecreto-Lei n.º 208/2026
Homologação pelo diretor10 dias úteisDecreto-Lei n.º 208/2026
Reapreciação pelas subcomissões regionaisQuando as subcomissões funcionaremDecreto-Lei n.º 208/2026

Fontes

  1. Decreto-Lei n.º 208/2026, de 3 de novembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 213 (alteração ao regime jurídico da educação inclusiva, com republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018)consultado a 3 nov 2026

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