Faltas injustificadas: limites, justificação e efeitos
O Estatuto do Aluno marca o limite de faltas injustificadas, o prazo para justificar e as medidas quando o limite é ultrapassado. O regulamento interno da escola completa estas regras.
Resposta curta. No continente, no 1.º ciclo, o aluno não pode passar de 10 dias de faltas injustificadas por ano letivo. Nos outros ciclos e no secundário, o limite é o dobro dos tempos letivos semanais de cada disciplina. Nos cursos profissionais, os limites são próprios e contam também as faltas justificadas. A regra está no artigo 18.º do Estatuto do Aluno. A justificação escrita entrega-se antes da falta, se o motivo for previsível, ou até ao 3.º dia útil seguinte.

A falta conta por cada tempo de aula perdido
O artigo 14.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, diz o que é uma falta. É a ausência a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória. Também conta como falta a ausência a uma atividade facultativa em que o aluno se inscreveu. A falta de pontualidade e a presença sem o material necessário são faltas também.
Quando as aulas decorrem em tempos seguidos, há tantas faltas como tempos em que o aluno não esteve. Um aluno que perde uma manhã com quatro tempos de aulas fica com quatro faltas, uma em cada tempo. A participação numa visita de estudo do plano de atividades da escola não é falta nas disciplinas envolvidas na visita.
O regulamento interno da escola define como se justificam os atrasos e as faltas de material. Define também quando essas faltas, se injustificadas, valem como faltas de presença.
Este guia segue a Lei n.º 51/2012, que vale nos ensinos básico e secundário das escolas públicas do continente. Na educação pré-escolar, o Estatuto só se aplica ao papel da comunidade educativa e à vivência na escola (artigo 3.º, n.º 2) e não fixa limites de faltas. A Madeira e os Açores têm estatutos próprios, explicados mais abaixo.
Os motivos que justificam uma falta estão no artigo 16.º
O n.º 1 do artigo 16.º tem uma lista de motivos. A última alínea admite outros factos previstos no regulamento interno. Os mais comuns são estes:
- Doença do aluno. Até três dias úteis, basta a declaração escrita do encarregado de educação ou do aluno maior de idade. Acima disso, é precisa declaração médica.
- Doença crónica ou recorrente, em que uma só declaração pode valer para o ano letivo inteiro ou até ao fim da condição que a causou.
- Falecimento de familiar, durante o período previsto na lei para os trabalhadores em funções públicas.
- Nascimento de um irmão, no próprio dia e no dia seguinte.
- Tratamento ambulatório, por doença ou deficiência, que não possa fazer-se fora das horas de aulas.
- Assistência na doença a alguém do agregado familiar, quando se comprove que mais ninguém o pode fazer.
- Ato da religião do aluno que não possa fazer-se fora das horas de aulas e que corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião.
- Outro facto que impeça a presença na escola ou numa atividade escolar, que comprovadamente não seja culpa do aluno e que o diretor, o diretor de turma ou o professor titular aceite.
A lista inclui ainda o isolamento profilático, quando alguém que vive com o aluno tem uma doença infetocontagiosa e a autoridade de saúde o comprova por declaração. Inclui também as consultas pré-natais, o parto e a amamentação, as atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas como de interesse público ou consideradas relevantes pela escola, e as atividades desportivas de alta competição. Conta ainda o cumprimento de obrigações legais que não possa fazer-se fora das horas de aulas. A suspensão preventiva também justifica as faltas quando o aluno não chega a ser suspenso da escola, ou na parte que ultrapassa a suspensão aplicada. Nas visitas de estudo, a falta às aulas das disciplinas que não participam nelas é justificada. Fora destes motivos e dos que o regulamento interno preveja, a falta não fica justificada.
A justificação entrega-se por escrito até ao 3.º dia útil seguinte
O artigo 16.º, n.os 2 a 4, fixa o procedimento. O regulamento interno da escola pode acrescentar regras, como o impresso a usar ou a plataforma digital.
- Quem pede são os pais ou o encarregado de educação, ou o próprio aluno quando é maior de idade.
- O pedido vai para o professor titular de turma ou para o diretor de turma.
- No ensino básico, escreve-se na caderneta escolar. No ensino secundário, usa-se o impresso próprio da escola.
- O pedido indica o dia, a atividade letiva em que a falta aconteceu e o motivo.
- Se o motivo é previsível, como uma consulta marcada, a justificação entrega-se antes. Nos outros casos, até ao 3.º dia útil seguinte ao da falta.
- O diretor de turma ou o professor titular pode pedir comprovativos adicionais.
Um exemplo no continente: um aluno falta numa segunda-feira por doença e a semana não tem feriados. O encarregado de educação tem até quinta-feira para entregar a justificação. Como a doença durou um dia, basta a declaração escrita dele, sem atestado médico.
Uma falta é injustificada em quatro casos
O artigo 17.º diz que a falta é injustificada quando não houve justificação ou quando a justificação chegou fora do prazo. Também o é quando a justificação não foi aceite ou quando a falta resulta de uma ordem de saída da sala de aula ou de uma medida disciplinar sancionatória. Se a escola recusa uma justificação, tem de dizer porquê, de forma breve.
O diretor de turma ou o professor titular comunica as faltas injustificadas aos pais, ou ao aluno maior de idade, no prazo máximo de três dias úteis. Um aviso destes é a altura certa para falar com a escola, antes de as faltas se acumularem.
O limite é de 10 dias no 1.º ciclo e do dobro dos tempos semanais nos outros anos
O artigo 18.º fixa o número máximo de faltas injustificadas em cada ano letivo. As faltas justificadas não entram nesta conta, salvo nos cursos com limites próprios.
| Nível | Limite | Exemplo |
|---|---|---|
| 1.º ciclo | 10 dias, seguidos ou interpolados | No 11.º dia de faltas injustificadas, o limite foi ultrapassado |
| 2.º e 3.º ciclos e secundário | O dobro dos tempos letivos semanais de cada disciplina | Disciplina com 3 tempos por semana: limite de 6 faltas injustificadas |
| Cursos profissionais e outras ofertas qualificantes | Os limites da regulamentação própria e do regulamento interno, com faltas justificadas e injustificadas | Contam por disciplina, módulo ou unidade de formação |
Quando o aluno chega a metade do limite, o diretor de turma ou o professor titular convoca os pais, ou o aluno maior de idade, à escola. O objetivo é alertar para as consequências e encontrar uma solução. Na disciplina do exemplo, isso acontece à 3.ª falta injustificada.
Passar o limite obriga a medidas de recuperação
Pelo artigo 19.º, ultrapassar o limite viola o dever de assiduidade e obriga o aluno a medidas de recuperação ou corretivas. Pode também levar a medidas disciplinares sancionatórias. Cada medida é comunicada aos pais e fica no processo individual do aluno.
O artigo 20.º explica as medidas. Para os alunos com menos de 16 anos, a escola pode definir atividades para recuperar as aprendizagens em atraso. Essas atividades são decididas pelo professor titular ou pelos professores das disciplinas em causa. Podem ser orais e só se aplicam uma vez em cada ano letivo. Quando o aluno volta a cumprir o dever de assiduidade, as faltas em excesso deixam de contar. Para os alunos com 16 anos ou mais, também podem aplicar-se as medidas do regulamento interno.
Sem medidas cumpridas, a lei prevê a retenção ou a exclusão
O artigo 21.º trata do incumprimento e da ineficácia das medidas. Num aluno menor de idade, a escola comunica o caso à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público. A mudança para um percurso formativo diferente é uma das soluções a ponderar.
Nos casos do n.º 4 do artigo 21.º, se a causa não for imputável à escola, a lei prevê consequências. No ensino básico, é a retenção no ano. No secundário, é a exclusão nas disciplinas com excesso de faltas. Esses casos são dois: quando não é possível encaminhar o aluno para outro percurso formativo, ou quando o encaminhamento só acontece depois de 31 de janeiro. O aluno continua obrigado a frequentar as atividades escolares até ao fim do ano letivo, salvo se mudar antes para outro percurso formativo. Nos cursos profissionais, o incumprimento ou a ineficácia das medidas leva à exclusão dos módulos ou unidades de formação em curso.
Madeira, Açores e escolas privadas têm regras próprias
A Lei n.º 51/2012 aplica-se às escolas públicas do continente. Nas escolas privadas e cooperativas aplicam-se os princípios do Estatuto, e cada escola adapta o seu regulamento interno. Na Madeira vale o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M. Nos Açores vale o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A. Os prazos e algumas regras desses estatutos são diferentes dos da Lei n.º 51/2012. Por isso, as regras das outras secções deste guia valem só para o continente. Nas regiões, confirme no estatuto regional e na escola.
Em qualquer região, o documento a ler a seguir à lei é o regulamento interno da escola. Os períodos do ano estão no calendário escolar 2026/2027, no calendário escolar da Madeira e no calendário escolar dos Açores.
O erro mais comum é justificar depois do prazo
No continente, se a justificação chega depois do 3.º dia útil, a falta fica injustificada, mesmo com um motivo válido. Outro erro é pensar que um atestado é sempre preciso: no continente, para uma doença até três dias úteis, chega a declaração do encarregado de educação. O contrário também acontece. Acima de três dias úteis, a declaração dos pais já não chega e é precisa declaração médica.
Em caso de dúvida, fale primeiro com o diretor de turma ou com o professor titular de turma. São eles que recebem as justificações e contam as faltas. As regras próprias da escola estão no regulamento interno.
Perguntas frequentes
Quantas faltas injustificadas pode dar um aluno?
No continente, no 1.º ciclo, até 10 dias por ano letivo. Nos outros ciclos e no secundário, até ao dobro dos tempos letivos semanais de cada disciplina, pelo artigo 18.º da Lei n.º 51/2012. Nos cursos profissionais valem os limites próprios do curso e do regulamento interno, e aí contam também as faltas justificadas.
Qual é o prazo para justificar uma falta?
No continente, se o motivo é previsível, a justificação entrega-se antes da falta. Nos outros casos, até ao 3.º dia útil seguinte, pelo n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto do Aluno. Na Madeira e nos Açores valem os estatutos regionais.
É preciso atestado médico para justificar uma falta por doença?
No continente, só quando a doença impede o aluno de ir à escola mais de três dias úteis. Até três dias úteis, chega a declaração escrita do encarregado de educação ou do aluno maior de idade. Na Madeira e nos Açores, confirme a regra no estatuto regional.
O que acontece quando o aluno passa o limite de faltas?
No continente, o aluno fica obrigado a medidas de recuperação ou corretivas. Se não as cumprir ou não resultarem, e a causa não for da escola, a lei prevê a retenção no básico e a exclusão nas disciplinas com excesso de faltas no secundário. Isso acontece quando não é possível mudar o aluno para outro percurso formativo ou quando a mudança só acontece depois de 31 de janeiro. Nos cursos profissionais, se as medidas de recuperação não forem cumpridas ou não resultarem, o aluno é excluído dos módulos ou unidades de formação em curso no momento do excesso de faltas, seja qual for a idade e sem a condição de 31 de janeiro (artigo 21.º, n.º 5).
Os atrasos contam como faltas?
No continente, sim. A falta de pontualidade é uma falta pelo artigo 14.º do Estatuto do Aluno. O regulamento interno da escola define como se justifica e quando vale como falta de presença.
Fontes
- Lei n.º 51/2012, Estatuto do Aluno e Ética Escolar, versão consolidada em vigor (Diário da República), artigos 3.º e 13.º a 21.ºconsultado a 3 nov 2026
- Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira, versão consolidada em vigor (Diário da República)consultado a 3 nov 2026
- Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário dos Açores, versão consolidada em vigor (Diário da República)consultado a 3 nov 2026


