Estatuto de trabalhador-estudante: direitos e como pedir
O Código do Trabalho e a Lei n.º 105/2009 dão direitos a quem trabalha e estuda, no emprego e na escola. O estatuto mantém-se enquanto houver aproveitamento escolar.
Resposta curta. O estatuto de trabalhador-estudante é para quem trabalha e estuda em qualquer nível de ensino, ou num curso de formação profissional de 6 meses ou mais. Dá horário ajustado às aulas ou dispensa até 6 horas por semana. Dá ainda falta justificada no dia da prova e na véspera, e 10 dias úteis de licença sem retribuição por ano. Pede-se ao empregador com a matrícula e o horário, e à escola com prova de que trabalha. As regras estão nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho.

O estatuto é para quem trabalha e estuda, em qualquer nível de ensino
O artigo 89.º do Código do Trabalho define o trabalhador-estudante. É o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, do ensino básico ao ensino superior. Conta também quem faz uma pós-graduação, um mestrado ou um doutoramento numa instituição de ensino. Um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens dá o estatuto quando dura 6 meses ou mais.
Um adulto que trabalha numa loja e faz o 12.º ano em regime noturno pode pedir o estatuto. Uma enfermeira que tira um mestrado também. Uma ação de formação curta, com menos de 6 meses, não chega.
Quem trabalha para o Estado tem os mesmos direitos. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas manda aplicar o Código do Trabalho ao trabalhador estudante, no artigo 4.º, n.º 1, alínea h). O artigo 114.º da mesma lei admite também a jornada contínua para o trabalhador estudante.
O trabalhador por conta própria tem os direitos do lado da escola, explicados mais abaixo. O mesmo vale para quem já tinha o estatuto e ficou em desemprego involuntário, com inscrição no centro de emprego. A regra está no artigo 12.º, n.º 6, da Lei n.º 105/2009.
Há ainda uma regra para os trabalhos de verão. O contrato de trabalho com um estudante nas férias escolares ou numa interrupção letiva não precisa de ser escrito, mesmo sem o estatuto. É o que diz o artigo 89.º-A. O empregador tem de o comunicar à Segurança Social por formulário eletrónico.
O estatuto pede-se ao empregador e à escola, com provas diferentes
Não há um formulário nacional. O artigo 94.º diz o que cada lado pode pedir. O empregador recebe a prova de que a pessoa estuda e o horário das aulas. A escola ou a instituição de ensino superior recebe a prova de que a pessoa trabalha.
- Peça na escola ou nos serviços académicos um comprovativo de matrícula e o horário das aulas.
- Entregue esse comprovativo e o horário ao empregador, por escrito, e guarde uma cópia com a data de entrega.
- Peça ao empregador uma declaração de que trabalha, ou junte uma cópia do contrato. A lei aceita qualquer meio de prova legalmente admissível.
- Entregue essa prova na escola, no impresso e no prazo que a escola indicar.
- Escolha, entre os horários que a escola oferece, o mais compatível com o horário de trabalho. Se não o fizer, a lei diz que não beneficia dos direitos inerentes.
- No fim de cada ano letivo, mostre ao empregador o aproveitamento escolar, como manda o artigo 96.º, n.º 1.
O Código do Trabalho não fixa um prazo para o pedido. Os prazos e os impressos do lado da escola são os de cada estabelecimento. Pergunte nos serviços administrativos ou académicos antes de as aulas começarem.
O horário ajusta-se às aulas, ou há dispensa de 3 a 6 horas por semana
O artigo 90.º manda ajustar o horário de trabalho, sempre que possível, para o trabalhador ir às aulas e chegar à escola a tempo. Quando isso não é possível, há direito a dispensa de trabalho para as aulas, se o horário escolar o exigir. A dispensa não tira direitos e conta como prestação efetiva de trabalho. O máximo depende do período normal de trabalho semanal:
| Período normal de trabalho por semana | Dispensa máxima por semana |
|---|---|
| 20 horas ou mais e menos de 30 | 3 horas |
| 30 horas ou mais e menos de 34 | 4 horas |
| 34 horas ou mais e menos de 38 | 5 horas |
| 38 horas ou mais | 6 horas |
A dispensa pode ser gozada de uma só vez ou em partes, à escolha do trabalhador. Um trabalhador a tempo inteiro, com 38 horas ou mais por semana, pode sair mais cedo em vários dias até somar 6 horas. O artigo 90.º não fixa dispensa para horários com menos de 20 horas por semana.
Quem trabalha por turnos e não consegue conciliar o turno com as aulas tem preferência num posto compatível com a sua qualificação e com as aulas. Se o ajuste ou a dispensa comprometerem manifestamente o funcionamento da empresa, o empregador procura um acordo com o trabalhador e os representantes dos trabalhadores. Sem acordo, decide de forma fundamentada e informa o trabalhador por escrito.
O trabalhador-estudante não é obrigado a fazer trabalho suplementar, salvo por motivo de força maior. Também não é obrigado a adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando coincidem com o horário escolar ou com uma prova. Quem trabalha nesses regimes tem um dia de dispensa por mês, sem perda de direitos. Quem faz trabalho suplementar tem descanso compensatório de metade das horas feitas.
O empregador pode confirmar a frequência das aulas. Por acordo com o trabalhador, o controlo faz-se através dos serviços administrativos da escola, por correio eletrónico ou fax. Sem acordo, o empregador pode exigir a prova de frequência nos 15 dias seguintes à dispensa, quando a escola controla as presenças.
Nos dias de prova, a falta é justificada e não tira retribuição
O artigo 91.º deixa faltar no dia da prova de avaliação e no dia imediatamente anterior. Com provas em dias seguidos, ou com mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas. Estas faltas não podem passar de 4 dias por disciplina em cada ano letivo. O direito só pode ser usado em 2 anos letivos para cada disciplina.
Os dias anteriores incluem os dias de descanso semanal e os feriados. Com um exame à segunda-feira, a véspera é o domingo. A sexta-feira anterior não fica justificada por esta regra.
Prova de avaliação é o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de um trabalho que a substitua ou complemente. Tem de contar, direta ou indiretamente, para o aproveitamento escolar. Um aluno do 12.º ano que trabalha e faz um exame nacional pode usar esta regra. Veja o que se sabe sobre os exames nacionais de 2027.
Nos cursos organizados em créditos ECTS, o sistema europeu de créditos, há uma alternativa. O trabalhador pode juntar os dias anteriores às provas, até 3 dias seguidos ou interpolados, ou o equivalente em meios-dias. Tem de avisar com a mesma antecedência da licença sem retribuição, descrita na secção seguinte. Só se juntam os dias que não gozou e que não eram de descanso nem feriado.
As faltas para as deslocações necessárias às provas também são justificadas. São pagas até 10 faltas em cada ano letivo, seja qual for o número de disciplinas.
A falta para prova está na lista de faltas justificadas do artigo 249.º, n.º 2, alínea c). Pelo artigo 255.º, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, e esta não está entre as que tiram a retribuição. A ausência previsível comunica-se ao empregador com 5 dias de antecedência e o motivo, pelo artigo 253.º. O empregador pode pedir a prova do motivo nos 15 dias seguintes à comunicação, pelo artigo 254.º. Guarde um comprovativo de que fez a prova.
As férias marcam-se à medida dos estudos, e há 10 dias úteis de licença
O artigo 92.º dá ao trabalhador-estudante o direito de marcar as férias de acordo com as necessidades escolares. Pode gozar até 15 dias de férias interpolados, na medida em que isso seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
Tem também direito, em cada ano civil, a uma licença sem retribuição de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados. O pedido faz-se com esta antecedência, fixada no artigo 96.º, n.º 4:
| Duração da licença | Antecedência do pedido |
|---|---|
| Um dia | 48 horas, ou logo que possível se não der |
| Dois a cinco dias | 8 dias |
| Mais de cinco dias | 15 dias |
Uma estudante de licenciatura que trabalha num escritório quer três dias livres antes de uma frequência. Pede a licença com 8 dias de antecedência. Esses três dias não são pagos.
O empregador deve também possibilitar ao trabalhador-estudante uma promoção profissional adequada à qualificação obtida. Não é obrigado, porém, a reclassificá-lo só por causa da nova qualificação, diz o artigo 93.º.
Na escola, não há mínimo de disciplinas nem prescrição
O artigo 12.º da Lei n.º 105/2009 trata do lado da escola. O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas, nos graus de ensino em que isso é possível. Também não está sujeito a regimes de prescrição nem a regras que o obriguem a mudar de estabelecimento de ensino. O aproveitamento não pode depender de um número mínimo de aulas por disciplina.
- Não há limite ao número de exames na época de recurso.
- Se não houver época de recurso, tem direito a uma época especial de exame em todas as disciplinas, na medida em que a lei o admita.
- Numa escola com horário pós-laboral, os exames, as provas e um serviço mínimo de apoio devem decorrer, na medida do possível, nesse horário.
- Tem direito às aulas de compensação ou de apoio pedagógico que os órgãos da escola considerem imprescindíveis.
Estes direitos não se acumulam com outros regimes que tenham os mesmos fins. Quem entra numa licenciatura depois das colocações no ensino superior pode tratar do estatuto nos serviços académicos logo a seguir à matrícula.
O estatuto mantém-se com aproveitamento em metade das disciplinas
Manter o estatuto depende do aproveitamento escolar no ano letivo anterior, pelo artigo 89.º, n.º 2. O artigo 94.º, n.º 4, diz o que conta. Conta transitar de ano, ou ter aprovação ou progressão em pelo menos metade das disciplinas em que está matriculado. Nos percursos modulares sem regras de transição, conta a aprovação em metade dos módulos de cada disciplina.
O n.º 5 do mesmo artigo protege alguns casos. Tem aproveitamento quem falhou por acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada ou licença em situação de risco clínico na gravidez. Também quem gozou, por um mês ou mais, licença parental inicial, por adoção ou parental complementar. O mesmo vale para a licença para ir ao parto num hospital fora da ilha de residência.
Sem aproveitamento no ano em que os usou, cessam o horário ajustado ou a dispensa, as férias marcadas pelas necessidades escolares e a licença sem retribuição. Os outros direitos, como as faltas para provas, só cessam com 2 anos consecutivos ou 3 interpolados sem aproveitamento. Falsas declarações ou o uso dos direitos para outros fins fazem cessar tudo de imediato. Os direitos podem voltar no ano letivo seguinte ao da cessação, no máximo duas vezes, diz o artigo 95.º.
Os erros mais comuns têm solução simples
- Pedir o estatuto só na escola. O empregador também tem de receber a prova de matrícula e o horário das aulas.
- Contar a sexta-feira como véspera de um exame à segunda-feira. A lei conta o domingo.
- Faltar sem avisar. A falta para prova é previsível e comunica-se com 5 dias de antecedência.
- Esquecer o comprovativo de aproveitamento no fim do ano letivo.
- Somar o estatuto a outro regime com os mesmos fins. O artigo 94.º, n.º 6, proíbe a acumulação.
Uma convenção coletiva só pode afastar estas regras para dar mais direitos ao trabalhador. É o que diz o artigo 3.º, n.º 3, alínea e), do Código do Trabalho. Confirme no contrato e na convenção do seu setor. Nas regiões autónomas, quem trabalha na administração regional deve confirmar com o serviço se há regras regionais próprias.
Em caso de dúvida no emprego, fale com os recursos humanos ou com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Na escola, os serviços administrativos ou académicos dizem que documentos aceitam. Para planear a licença e as férias em volta das pausas letivas, use o calendário escolar 2026/2027. Para apontar as datas das provas, imprima o calendário de testes.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao estatuto de trabalhador-estudante?
O trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, uma pós-graduação, um mestrado ou um doutoramento numa instituição de ensino. Também quem faz um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens de 6 meses ou mais. A regra está no artigo 89.º do Código do Trabalho.
Quantas horas de dispensa tem um trabalhador-estudante?
Só há dispensa quando não é possível ajustar o horário às aulas. O máximo depende das horas de trabalho por semana, pelo artigo 90.º, n.º 3. São 3 horas com 20 a menos de 30 horas e 4 horas com 30 a menos de 34. São 5 horas com 34 a menos de 38 e 6 horas com 38 ou mais.
O trabalhador-estudante pode faltar no dia antes do exame?
Sim. Pode faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior, que conta mesmo quando é domingo ou feriado. O limite é de 4 dias por disciplina em cada ano letivo, e só em 2 anos letivos por disciplina, pelo artigo 91.º. A falta comunica-se ao empregador com 5 dias de antecedência.
O trabalhador-estudante perde o estatuto se chumbar?
Sem aproveitamento no ano em que os usou, perde o horário ajustado ou a dispensa, as férias marcadas pelas necessidades escolares e a licença sem retribuição. Os outros direitos só cessam com 2 anos consecutivos ou 3 interpolados sem aproveitamento, pelo artigo 95.º. Aproveitamento é transitar de ano ou passar em pelo menos metade das disciplinas.
O trabalhador-estudante é obrigado a fazer horas extra?
Não, salvo por motivo de força maior, pelo artigo 90.º, n.º 6. Também não é obrigado a adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando coincidem com as aulas ou com uma prova. Se fizer trabalho suplementar, tem descanso compensatório de metade das horas feitas.
Fontes
- Lei n.º 7/2009, Código do Trabalho, versão consolidada em vigor (Diário da República), artigos 3.º, 89.º, 89.º-A, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 249.º, 253.º, 254.º e 255.ºconsultado a 5 nov 2026
- Lei n.º 105/2009, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, versão consolidada em vigor (Diário da República), artigo 12.ºconsultado a 5 nov 2026
- Lei n.º 35/2014, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, versão consolidada em vigor (Diário da República), artigos 4.º e 114.ºconsultado a 5 nov 2026


