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Colocação de professores em contínuo só começa em 2027/2028

As vagas e os horários libertados voltam automaticamente a concurso. A colocação aceita-se em 1 ou 2 dias úteis e o algoritmo que ordena os candidatos passa a ser auditado.

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Cadeiras de madeira viradas ao contrário sobre as mesas de uma sala de aula vazia
Foto: Taken / Pixabay

O Decreto-Lei n.º 209/2026 saiu no Diário da República a 3 de novembro de 2026. Aprova o novo regime de recrutamento e colocação dos professores dos estabelecimentos públicos do pré-escolar, do básico e do secundário do continente. As novas regras só produzem efeitos a partir do ano escolar de 2027/2028. Os concursos para 2026/2027 continuam a seguir o Decreto-Lei n.º 32-A/2023. As escolas dos Açores e da Madeira não estão abrangidas. O regime também não se aplica às instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97 nem às escolas com regimes especiais de recrutamento.

O decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, mas os efeitos começam em 2027/2028. Os avisos de abertura e as candidaturas para esse ano podem acontecer ainda durante 2026/2027. O novo diploma revoga o Decreto-Lei n.º 32-A/2023, com algumas exceções. Mesmo assim, o regime antigo continua a aplicar-se aos concursos para 2026/2027 e às colocações, renovações e reclamações que deles resultem.

Há dois concursos nacionais, um anual e outro contínuo

O procedimento concursal interno e externo é anual. Serve as necessidades permanentes e a mobilidade dos professores de quadro. As vagas são dos quadros de agrupamento ou de escola e dos quadros de zona pedagógica. Os professores vinculados às regiões autónomas podem concorrer à mobilidade no concurso anual e à primeira fase do concurso contínuo, em condições de reciprocidade. O procedimento concursal em contínuo decorre ao longo de todo o ano escolar e serve as necessidades temporárias. A primeira fase acontece depois do concurso anual e antes do início do ano escolar. Quando uma vaga do concurso anual ou um horário do concurso contínuo fica livre, volta automaticamente a concurso. Passa para o candidato disponível mais bem posicionado. No concurso anual, esta recuperação fica dentro do número anual de vagas fixado.

A colocação aceita-se em 1 ou 2 dias úteis

A candidatura é feita numa plataforma digital e pode ser apresentada ou alterada a todo o tempo, nos termos da regulamentação. No concurso anual, o candidato aceita a colocação até ao fim do 2.º dia útil seguinte à notificação. No concurso contínuo, o prazo acaba no 1.º dia útil seguinte. Quem não aceitar ou não se apresentar nos prazos, em duas colocações seguidas, perde a colocação. Passa também para o fim da ordenação da sua prioridade. Os contratos a termo têm uma duração mínima de 30 dias.

O limite dos contratos a termo seguidos abre uma vaga de quadro

Os contratos a termo seguidos não podem passar de 3 anos ou 2 renovações. Só contam os horários anuais e completos. Quando o limite é atingido, abre uma vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica do último contrato. Essa vaga entra no concurso anual do ano letivo seguinte, com o candidato na 3.ª prioridade. O tempo de serviço é apurado pelos serviços a partir do registo biográfico digital. Em regra, o candidato não tem de entregar comprovativos.

As reclamações têm 5 dias úteis e o algoritmo é auditado

Os resultados podem ser contestados na plataforma, com uma reclamação, em 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao da divulgação dos resultados. No concurso anual, a decisão tem de ser notificada em 15 dias úteis depois do fim do prazo de reclamação. Sem resposta nesse prazo, a reclamação considera-se aceite. O algoritmo que ordena os candidatos fica sujeito a auditoria regular e uma versão do relatório é publicada.

O que muda para as famílias

No preâmbulo, o Governo justifica o novo modelo com a redução do tempo em que os alunos ficam sem aulas por falta de professor. As novas regras só se aplicam às colocações a partir de 2027/2028. A tramitação dos concursos e o número anual de vagas ficam para uma portaria dos membros do Governo das áreas das finanças e da educação, prevista no decreto-lei.

Os factos

O quêData ou valorFonte
Publicação do Decreto-Lei n.º 209/20263 de novembro de 2026Decreto-Lei n.º 209/2026
Produção de efeitosAno escolar de 2027/2028Decreto-Lei n.º 209/2026
Regime de 2026/2027Decreto-Lei n.º 32-A/2023Decreto-Lei n.º 209/2026
Dois concursos nacionaisUm anual e um contínuoDecreto-Lei n.º 209/2026
Recuperação automáticaAutomáticaDecreto-Lei n.º 209/2026
Aceitação da colocação2.º e 1.º dia útil seguinteDecreto-Lei n.º 209/2026
Duas colocações sem aceitação2 colocações consecutivasDecreto-Lei n.º 209/2026
Duração mínima do contrato a termo30 diasDecreto-Lei n.º 209/2026
Limite dos contratos sucessivos3 anos ou 2 renovaçõesDecreto-Lei n.º 209/2026
Prazo de reclamação5 dias úteisDecreto-Lei n.º 209/2026
Decisão das reclamações no concurso anual15 dias úteisDecreto-Lei n.º 209/2026
Auditoria do algoritmoAuditoria regularDecreto-Lei n.º 209/2026

Fontes

  1. Decreto-Lei n.º 209/2026, de 3 de novembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 213 (regime de recrutamento e colocação do pessoal docente)consultado a 3 nov 2026

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