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Licenciaturas, mestrados e doutoramentos têm novo regime jurídico

As instituições têm até 1 de setembro de 2028 para se adaptarem. O acesso às licenciaturas continua em legislação própria, mas o diploma altera regras da comissão de acesso e dos concursos especiais.

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Anfiteatro universitário vazio, com filas de cadeiras de madeira em degraus
Foto: jarmoluk / Pixabay

O Decreto-Lei n.º 214/2026 foi publicado no Diário da República a 6 de novembro de 2026. Estabelece o novo regime jurídico dos graus académicos e dos diplomas do ensino superior: licenciatura, mestrado, doutoramento e cursos de ensino superior de curta duração. Aplica-se às instituições de ensino superior, com exceção das instituições públicas militares e policiais, que têm legislação especial. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/2006, com regras de transição.

O decreto-lei entra em vigor 60 dias após a publicação. Só o artigo 74.º, sobre regulamentação, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação. As instituições têm até 1 de setembro de 2028 para se adaptarem ao novo regime. Algumas normas do Decreto-Lei n.º 74/2006 mantêm-se até entrarem em vigor os diplomas próprios dessas matérias. Segundo o preâmbulo, é o caso do financiamento e da avaliação e acreditação das instituições e dos cursos.

O acesso às licenciaturas continua em legislação própria

O acesso e o ingresso nas licenciaturas continuam regulados em legislação própria. O decreto-lei fixa referenciais indicativos de uma preparação adequada: compreender textos densos, trabalhar com informação matemática complexa e ter proficiência em língua inglesa. Nas licenciaturas, essa preparação considera-se verificada através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior. Os referenciais não tiram autonomia às instituições na definição das condições de acesso e de ingresso.

O diploma altera, ainda assim, outros diplomas do acesso. O Decreto-Lei n.º 296-A/98 é o regime geral de acesso. A nova redação do seu artigo 10.º fixa a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior em cinco membros. O Decreto-Lei n.º 113/2014 regula os concursos especiais. A nova redação do seu artigo 11.º sujeita a candidatura a uma licenciatura ou a um mestrado integrado às condições de cada instituição.

Há vagas prioritárias e outras vias para a licenciatura

A Lei n.º 44/2026 aprovou o regime dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior. Os candidatos que cumpram o n.º 2 do artigo 8.º desse regime têm prioridade num mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas. A regra vale nas licenciaturas e nos cursos de ensino superior de curta duração, em qualquer via de acesso. Vale também nos mestrados e nos doutoramentos. Em todos os casos, o candidato tem de reunir as condições de ingresso do curso.

Quem tem o diploma de um curso de ensino superior de curta duração pode candidatar-se a uma licenciatura. Na seleção, as instituições têm de atender ao desempenho académico, com a classificação final e o respetivo percentil. As instituições podem ainda oferecer formação propedêutica, sem grau, a estudantes admitidos que não mostrem preparação adequada. Quem a frequenta mantém o direito à inscrição no curso no ano letivo seguinte ao da admissão.

O suplemento ao diploma tem de indicar o percentil

A classificação final da licenciatura, do mestrado e dos cursos de curta duração vai de 10 a 20 valores. O suplemento ao diploma tem de indicar a classificação, o respetivo percentil e a distribuição de referência. As instituições elaboram tabelas de distribuição com as classificações positivas dos últimos três anos, sempre que possível. Estas tabelas não alteram a nota atribuída. No acesso ao doutoramento, o decreto-lei prefere uma classificação mínima no percentil 75 para os mestres e no percentil 90 para os licenciados.

O que o novo regime prevê para os estudantes

  • As instituições têm de permitir a inscrição em tempo parcial, com uma propina adaptada na proporção do regime geral do curso.
  • Os estudantes de um curso e outros interessados podem inscrever-se em unidades curriculares avulsas. Até haver legislação específica, essa inscrição paga-se na proporção dos ECTS.
  • Até haver legislação específica, o valor da emissão do diploma está incluído na propina.
  • As microcredenciais correspondem a formações até 30 ECTS. Podem ser creditadas a quem tenha ou venha a ter o estatuto de estudante de um curso de ensino superior.
  • Quem faz um estágio profissional nos 24 meses após a licenciatura ou o mestrado tem direitos de estudante. Valem na instituição que conferiu o grau. Para isso, tem de se inscrever nessa instituição, sem pagar propinas nem taxas.
  • As dissertações, os relatórios e as teses entregam-se só em formato digital.

Os factos

O quêData ou valorFonte
Publicação do Decreto-Lei n.º 214/20266 de novembro de 2026Decreto-Lei n.º 214/2026
Entrada em vigor60 dias após a publicaçãoDecreto-Lei n.º 214/2026
Revogação do regime anteriorDecreto-Lei n.º 74/2006Decreto-Lei n.º 214/2026
Prazo de adaptação das instituições1 de setembro de 2028Decreto-Lei n.º 214/2026
Acesso às licenciaturasLegislação própriaDecreto-Lei n.º 214/2026
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior5 membrosDecreto-Lei n.º 214/2026
Concursos especiaisArtigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014Decreto-Lei n.º 214/2026
Vagas prioritáriasMínimo de 2 vagas, até 4 %Decreto-Lei n.º 214/2026
Da curta duração para a licenciaturaClassificação e percentilDecreto-Lei n.º 214/2026
Escala da classificação final10 a 20Decreto-Lei n.º 214/2026
Tabelas de distribuiçãoÚltimos 3 anosDecreto-Lei n.º 214/2026
Acesso ao doutoramentoPercentil 75 ou 90, no mínimoDecreto-Lei n.º 214/2026
MicrocredenciaisAté 30 ECTSDecreto-Lei n.º 214/2026
Tempo parcial e unidades curricularesProporcional aos ECTSDecreto-Lei n.º 214/2026
Estágios profissionais24 mesesDecreto-Lei n.º 214/2026

Fontes

  1. Decreto-Lei n.º 214/2026, de 6 de novembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 216 (regime jurídico dos graus académicos e dos diplomas do ensino superior)consultado a 6 nov 2026

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