Licenciaturas, mestrados e doutoramentos têm novo regime jurídico
As instituições têm até 1 de setembro de 2028 para se adaptarem. O acesso às licenciaturas continua em legislação própria, mas o diploma altera regras da comissão de acesso e dos concursos especiais.

O Decreto-Lei n.º 214/2026 foi publicado no Diário da República a 6 de novembro de 2026. Estabelece o novo regime jurídico dos graus académicos e dos diplomas do ensino superior: licenciatura, mestrado, doutoramento e cursos de ensino superior de curta duração. Aplica-se às instituições de ensino superior, com exceção das instituições públicas militares e policiais, que têm legislação especial. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/2006, com regras de transição.
O decreto-lei entra em vigor 60 dias após a publicação. Só o artigo 74.º, sobre regulamentação, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação. As instituições têm até 1 de setembro de 2028 para se adaptarem ao novo regime. Algumas normas do Decreto-Lei n.º 74/2006 mantêm-se até entrarem em vigor os diplomas próprios dessas matérias. Segundo o preâmbulo, é o caso do financiamento e da avaliação e acreditação das instituições e dos cursos.
O acesso às licenciaturas continua em legislação própria
O acesso e o ingresso nas licenciaturas continuam regulados em legislação própria. O decreto-lei fixa referenciais indicativos de uma preparação adequada: compreender textos densos, trabalhar com informação matemática complexa e ter proficiência em língua inglesa. Nas licenciaturas, essa preparação considera-se verificada através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior. Os referenciais não tiram autonomia às instituições na definição das condições de acesso e de ingresso.
O diploma altera, ainda assim, outros diplomas do acesso. O Decreto-Lei n.º 296-A/98 é o regime geral de acesso. A nova redação do seu artigo 10.º fixa a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior em cinco membros. O Decreto-Lei n.º 113/2014 regula os concursos especiais. A nova redação do seu artigo 11.º sujeita a candidatura a uma licenciatura ou a um mestrado integrado às condições de cada instituição.
Há vagas prioritárias e outras vias para a licenciatura
A Lei n.º 44/2026 aprovou o regime dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior. Os candidatos que cumpram o n.º 2 do artigo 8.º desse regime têm prioridade num mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas. A regra vale nas licenciaturas e nos cursos de ensino superior de curta duração, em qualquer via de acesso. Vale também nos mestrados e nos doutoramentos. Em todos os casos, o candidato tem de reunir as condições de ingresso do curso.
Quem tem o diploma de um curso de ensino superior de curta duração pode candidatar-se a uma licenciatura. Na seleção, as instituições têm de atender ao desempenho académico, com a classificação final e o respetivo percentil. As instituições podem ainda oferecer formação propedêutica, sem grau, a estudantes admitidos que não mostrem preparação adequada. Quem a frequenta mantém o direito à inscrição no curso no ano letivo seguinte ao da admissão.
O suplemento ao diploma tem de indicar o percentil
A classificação final da licenciatura, do mestrado e dos cursos de curta duração vai de 10 a 20 valores. O suplemento ao diploma tem de indicar a classificação, o respetivo percentil e a distribuição de referência. As instituições elaboram tabelas de distribuição com as classificações positivas dos últimos três anos, sempre que possível. Estas tabelas não alteram a nota atribuída. No acesso ao doutoramento, o decreto-lei prefere uma classificação mínima no percentil 75 para os mestres e no percentil 90 para os licenciados.
O que o novo regime prevê para os estudantes
- As instituições têm de permitir a inscrição em tempo parcial, com uma propina adaptada na proporção do regime geral do curso.
- Os estudantes de um curso e outros interessados podem inscrever-se em unidades curriculares avulsas. Até haver legislação específica, essa inscrição paga-se na proporção dos ECTS.
- Até haver legislação específica, o valor da emissão do diploma está incluído na propina.
- As microcredenciais correspondem a formações até 30 ECTS. Podem ser creditadas a quem tenha ou venha a ter o estatuto de estudante de um curso de ensino superior.
- Quem faz um estágio profissional nos 24 meses após a licenciatura ou o mestrado tem direitos de estudante. Valem na instituição que conferiu o grau. Para isso, tem de se inscrever nessa instituição, sem pagar propinas nem taxas.
- As dissertações, os relatórios e as teses entregam-se só em formato digital.
Os factos
| O quê | Data ou valor | Fonte |
|---|---|---|
| Publicação do Decreto-Lei n.º 214/2026 | 6 de novembro de 2026 | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Entrada em vigor | 60 dias após a publicação | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Revogação do regime anterior | Decreto-Lei n.º 74/2006 | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Prazo de adaptação das instituições | 1 de setembro de 2028 | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Acesso às licenciaturas | Legislação própria | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior | 5 membros | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Concursos especiais | Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Vagas prioritárias | Mínimo de 2 vagas, até 4 % | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Da curta duração para a licenciatura | Classificação e percentil | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Escala da classificação final | 10 a 20 | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Tabelas de distribuição | Últimos 3 anos | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Acesso ao doutoramento | Percentil 75 ou 90, no mínimo | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Microcredenciais | Até 30 ECTS | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Tempo parcial e unidades curriculares | Proporcional aos ECTS | Decreto-Lei n.º 214/2026 |
| Estágios profissionais | 24 meses | Decreto-Lei n.º 214/2026 |


